DIREITO A FÉRIAS
O Direito a Férias é um direito tão importante para o trabalhador, que assume dignidade constitucional, no seu art. 59.º, alínea d).
O direito a férias é um Direito de formação sucessiva, que se desenrola em quatro momentos:
* Momento da aquisição do Direito a Férias;
* Momento da formação do Direito a Férias;
* Momentos em que se vence o Direito a Férias; e
* Momento do gozo da Férias.
Não se pode falar em direito a férias sem falarmos na celebração de um Contrato de Trabalho, pois é com a celebração de um Contrato de Trabalho que o trabalhador adquire o DIREITO A FÉRIAS e por conseguinte é com a sua cessação que este se extingue.
As férias estão encontram-se reguladas no Código do Trabalho nos seus artigos
237.º e seguintes.
O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas.
Em regra, o período de férias vence-se em 1 de Janeiro de cada ano civil e refere-se a trabalho prestado no ano civil anterior.
Situação diversa sucede no ano de admissão do trabalhador.
No ano de admissão o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, art. 239.º n.º 1 do Código do Trabalho
O gozo pode ter lugar, ou seja, tem direito a gozar, a partir dos seis meses completos de execução do contrato.
Estas férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente ao de admissão, quando o ano civil termina sem que o trabalhador tenha completado seis meses de trabalho, não podendo resultar, neste caso, o gozo de mais de 30 dias de férias úteis.
No caso dos contratos de trabalho com duração inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, sendo, neste caso, as férias gozadas imediatamente antes da cessação do contrato.
As férias têm como finalidade proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, gerar condições de disponibilidade pessoal, permitir a integração na vida familiar e participação social e cultural.
O direito a férias é irrenunciável e insubstituível, não podendo ser compensado, mesmo com acordo do trabalhador, de forma alguma por qualquer compensação económica ou outra, podendo apenas o trabalhador renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, art. 238.º n.º 5 Código do Trabalho.
As férias não dependem da assiduidade ou efectividade de serviço, as faltas justificadas ou injustificadas, a produtividade ou a sua falta, não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador.
As férias têm duração mínima de 22 dias úteis, art. 238.º Código do Trabalho.
Porém, se o trabalhador não faltar ou tiver as faltas justificadas, no ano a que a s mesmas dizem respeito, o limite dos 22 dias de férias pode ser acrescido de:
* 3 dias – quando o trabalhador teve até uma falta ou dois meios dias;
* 2 dias – quando o trabalhador teve até duas faltas ou quatro meios dias;
* 1 dia – quando o trabalhador teve até três faltas ou seis meios dias.
De ressalvar que são consideradas faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador e que, em contrapartida, são consideradas como período de trabalho efectivo as Licenças em situação de risco clínico durante a gravidez e as Licenças parental complementar em qualquer das modalidades.
No que concerne ao Gozo das férias, o art. 240.º do nosso Código do Trabalho, diz que a regra é as férias serem gozadas no “ano civil em que se vencem”.
Contudo, n.º 2, existe a possibilidade de as mesmas serem “gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre o empregador e o trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro”.
Ou seja, a regra é que as férias vencidas em 1 de Janeiro de 2010 se gozem durante o ano civil de 2010, mas existe a possibilidade de o trabalhador as gozar até 30 de Abril de 2011, em cumulação, ou não, com as férias que se vão vencer a 1 de Janeiro de 2011.
Outra excepção é que por acordo entre as partes pode o trabalhador gozar metade do período de férias vencidas no ano anterior com o vencido no ano em causa.
A marcação do período de férias é feito por acordo entre empregador e trabalhador, quando assim é o gozo, do período de férias, por ser interpolado, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
Na falta de acordo, o empregador marca as férias de modo consecutivo.
Contudo, o empregador, se for pequena, média ou grande empresa, só pode marcar a s férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, art. 241.º n.º 3 Código Trabalho.
Os cônjuges, que trabalham na mesma empresa têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se tal resultar prejuízo grave para ao empresa.
O mapa de férias tem de ser afixado nos locais de trabalho até 15 de Abril de cada ano, permanecendo até 31 de Outubro.
Caso a natureza da actividade permita, o empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores.
O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou, mesmo, interromper as já iniciadas férias, em caso de necessidade extrema ao funcionamento da empresa, tendo o trabalhador, no caso, direito ser indemnizado, dos prejuízos sofridos.
Em caso de interrupção das férias, a mesma deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.
No ano da cessação, o trabalhador tem direito, no que se refere a férias, a receber a retribuição de férias e subsídio de férias:
* Correspondente a férias vencidas e não gozadas; e
* Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
Durante o período de férias o trabalhador não pode exercer qualquer outra actividade remunerada, salvo quando já a exerça cumulativamente ou o empregador autorize.
“ Se todo o ano fosse de férias alegres, divertirmo-nos tornar-se-ia mais aborrecido do que trabalhar” William Shakespeare.
Espero ter sido útil e esclarecedora.
Eva Mendes
(Directora do Departamento Júridico)
boa noite
ResponderExcluirtenho uma questao,eu entrei numa empresa em 5.6.2010,queria saber agora em 2011,quantos dias de ferias tenho a gozar.obrigado