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terça-feira, 1 de março de 2011

FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Obrigações Legais das Entidades Patronais Enquadramento Legal:


A formação profissional deve ser entendida, em termos legais, como o
processo global e permanente que consiste na aprendizagem e no
desenvolvimento de competências que possibilitam a aquisição de
qualificações para um melhor desempenho profissional.
Direitos e obrigações da empresa, de acordo com o Código de Trabalho
(CT) aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, artigo 130.º a 134.º CT
Relatório Único:
A regulamentação do Código do Trabalho criou uma obrigação única, a
cargo dos empregadores, de prestação anual de informação sobre a actividade
social da empresa, com conteúdo e prazo de apresentação regulados,
entretanto, na Portaria n.º 55/2010 de 21 de Janeiro.
Esta informação anual reúne informações até agora dispersas
respeitantes:
 quadro de pessoal;
 à comunicação trimestral de celebração e cessação de
contratos de trabalho a termo;
 à relação semestral dos trabalhadores que prestaram
trabalho suplementar;
 ao relatório da formação profissional contínua;
 ao relatório da actividade anual dos serviços de segurança
e saúde no trabalho;
 balanço social;
 greves.
A informação anual inclui ainda informação sobre os prestadores de
serviço.
Considerando a Portaria n 54/2010 de 21 de Janeiro relativa ao Relatório
Único, foi estabelecido como obrigação para 2011, a apresentação do Anexo C
(formação profissional), reportando a 2010. Assim, as entidades obrigadas ao
preenchimento do Relatório Único ficam igualmente obrigadas, já no próximo
ano, a apresentar a formação profissional ministrada aos seus colaboradores
no ano de 2010.
Obrigações Gerais do Empregador:
 Promover o desenvolvimento e a adequação da
qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua
empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da
empresa;
 Assegurar a cada trabalhador o direito individual à
formação, através de um número mínimo anual de horas de formação,
mediante acções desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo
para frequência de formação por iniciativa do trabalhador;
 Organizar a formação na empresa, estruturando planos de
formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurar o
direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus
representantes;
 Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo
trabalhador.
Direito Individual do trabalhador à formação profissional:
A formação profissional é considerada como um verdadeiro direito
individual oponível ao empregador e cujo incumprimento gera
responsabilidade.
A formação é assegurada aos trabalhadores através de créditos de
horas abrangidos pelos limites do período normal de trabalho e que podem ser
usados durante o horário de trabalho respectivo, não tendo, por isso,
consequências ao nível de retribuição ou de diuturnidades.
Em cada ano, o trabalhador tem direito a um número mínimo de 35
horas, ou sendo contratado a termo igual ou superior a 3 meses, um número
mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
Entidades Formadoras:
 Empregador;
 Estabelecimento de Ensino;
 Entidade Formadora.
São consideradas as horas de formação, as de dispensa de trabalho
para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao
abrigo do regi-me de trabalhador-estudante, bem como as ausências a que
haja lugar no âmbito de processo de reconhecimento, validação e certificação
de competências.
Crédito de Horas:
O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo
menos 10% dos trabalhadores da empresa.
O empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de
formação o preveja ou atrasar por igual período, a efectivação da formação
anual, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais
antiga.
As horas de formação, que não sejam asseguradas pelo empregador até
ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em
crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.
Em caso de cumulação de créditos de horas, a formação realizada é
imputada ao crédito vencido há mais tempo.
O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados
três anos sobre a sua constituição.
Exemplo Prático:
Legenda
N = N.º Horas por direito
n = n.º horas de formação em falta naquele ano.
C = Horas de Crédito
Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4
N=35 N=35+x N=35+x+y N=35+y+z
n=x n=y n=z n=k
c= q
C = Horas de Crédito para formação por iniciativa do trabalhador.
Cessa passados 3 anos (caso não seja reclamado).
Referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e
conta como tempo de serviço efectivo.
Trabalhador pode frequentar acções de formação, mediante
comunicação comantecedência mínima de 10 dias.
Cessação do contrato de trabalho:
O trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao
número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido
proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data
da cessação.