terça-feira, 1 de março de 2011
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Obrigações Legais das Entidades Patronais Enquadramento Legal:
A formação profissional deve ser entendida, em termos legais, como o
processo global e permanente que consiste na aprendizagem e no
desenvolvimento de competências que possibilitam a aquisição de
qualificações para um melhor desempenho profissional.
Direitos e obrigações da empresa, de acordo com o Código de Trabalho
(CT) aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, artigo 130.º a 134.º CT
Relatório Único:
A regulamentação do Código do Trabalho criou uma obrigação única, a
cargo dos empregadores, de prestação anual de informação sobre a actividade
social da empresa, com conteúdo e prazo de apresentação regulados,
entretanto, na Portaria n.º 55/2010 de 21 de Janeiro.
Esta informação anual reúne informações até agora dispersas
respeitantes:
quadro de pessoal;
à comunicação trimestral de celebração e cessação de
contratos de trabalho a termo;
à relação semestral dos trabalhadores que prestaram
trabalho suplementar;
ao relatório da formação profissional contínua;
ao relatório da actividade anual dos serviços de segurança
e saúde no trabalho;
balanço social;
greves.
A informação anual inclui ainda informação sobre os prestadores de
serviço.
Considerando a Portaria n 54/2010 de 21 de Janeiro relativa ao Relatório
Único, foi estabelecido como obrigação para 2011, a apresentação do Anexo C
(formação profissional), reportando a 2010. Assim, as entidades obrigadas ao
preenchimento do Relatório Único ficam igualmente obrigadas, já no próximo
ano, a apresentar a formação profissional ministrada aos seus colaboradores
no ano de 2010.
Obrigações Gerais do Empregador:
Promover o desenvolvimento e a adequação da
qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua
empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da
empresa;
Assegurar a cada trabalhador o direito individual à
formação, através de um número mínimo anual de horas de formação,
mediante acções desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo
para frequência de formação por iniciativa do trabalhador;
Organizar a formação na empresa, estruturando planos de
formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurar o
direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus
representantes;
Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo
trabalhador.
Direito Individual do trabalhador à formação profissional:
A formação profissional é considerada como um verdadeiro direito
individual oponível ao empregador e cujo incumprimento gera
responsabilidade.
A formação é assegurada aos trabalhadores através de créditos de
horas abrangidos pelos limites do período normal de trabalho e que podem ser
usados durante o horário de trabalho respectivo, não tendo, por isso,
consequências ao nível de retribuição ou de diuturnidades.
Em cada ano, o trabalhador tem direito a um número mínimo de 35
horas, ou sendo contratado a termo igual ou superior a 3 meses, um número
mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
Entidades Formadoras:
Empregador;
Estabelecimento de Ensino;
Entidade Formadora.
São consideradas as horas de formação, as de dispensa de trabalho
para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao
abrigo do regi-me de trabalhador-estudante, bem como as ausências a que
haja lugar no âmbito de processo de reconhecimento, validação e certificação
de competências.
Crédito de Horas:
O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo
menos 10% dos trabalhadores da empresa.
O empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de
formação o preveja ou atrasar por igual período, a efectivação da formação
anual, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais
antiga.
As horas de formação, que não sejam asseguradas pelo empregador até
ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em
crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.
Em caso de cumulação de créditos de horas, a formação realizada é
imputada ao crédito vencido há mais tempo.
O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados
três anos sobre a sua constituição.
Exemplo Prático:
Legenda
N = N.º Horas por direito
n = n.º horas de formação em falta naquele ano.
C = Horas de Crédito
Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4
N=35 N=35+x N=35+x+y N=35+y+z
n=x n=y n=z n=k
c= q
C = Horas de Crédito para formação por iniciativa do trabalhador.
Cessa passados 3 anos (caso não seja reclamado).
Referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e
conta como tempo de serviço efectivo.
Trabalhador pode frequentar acções de formação, mediante
comunicação comantecedência mínima de 10 dias.
Cessação do contrato de trabalho:
O trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao
número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido
proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data
da cessação.
A formação profissional deve ser entendida, em termos legais, como o
processo global e permanente que consiste na aprendizagem e no
desenvolvimento de competências que possibilitam a aquisição de
qualificações para um melhor desempenho profissional.
Direitos e obrigações da empresa, de acordo com o Código de Trabalho
(CT) aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, artigo 130.º a 134.º CT
Relatório Único:
A regulamentação do Código do Trabalho criou uma obrigação única, a
cargo dos empregadores, de prestação anual de informação sobre a actividade
social da empresa, com conteúdo e prazo de apresentação regulados,
entretanto, na Portaria n.º 55/2010 de 21 de Janeiro.
Esta informação anual reúne informações até agora dispersas
respeitantes:
quadro de pessoal;
à comunicação trimestral de celebração e cessação de
contratos de trabalho a termo;
à relação semestral dos trabalhadores que prestaram
trabalho suplementar;
ao relatório da formação profissional contínua;
ao relatório da actividade anual dos serviços de segurança
e saúde no trabalho;
balanço social;
greves.
A informação anual inclui ainda informação sobre os prestadores de
serviço.
Considerando a Portaria n 54/2010 de 21 de Janeiro relativa ao Relatório
Único, foi estabelecido como obrigação para 2011, a apresentação do Anexo C
(formação profissional), reportando a 2010. Assim, as entidades obrigadas ao
preenchimento do Relatório Único ficam igualmente obrigadas, já no próximo
ano, a apresentar a formação profissional ministrada aos seus colaboradores
no ano de 2010.
Obrigações Gerais do Empregador:
Promover o desenvolvimento e a adequação da
qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua
empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da
empresa;
Assegurar a cada trabalhador o direito individual à
formação, através de um número mínimo anual de horas de formação,
mediante acções desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo
para frequência de formação por iniciativa do trabalhador;
Organizar a formação na empresa, estruturando planos de
formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurar o
direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus
representantes;
Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo
trabalhador.
Direito Individual do trabalhador à formação profissional:
A formação profissional é considerada como um verdadeiro direito
individual oponível ao empregador e cujo incumprimento gera
responsabilidade.
A formação é assegurada aos trabalhadores através de créditos de
horas abrangidos pelos limites do período normal de trabalho e que podem ser
usados durante o horário de trabalho respectivo, não tendo, por isso,
consequências ao nível de retribuição ou de diuturnidades.
Em cada ano, o trabalhador tem direito a um número mínimo de 35
horas, ou sendo contratado a termo igual ou superior a 3 meses, um número
mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
Entidades Formadoras:
Empregador;
Estabelecimento de Ensino;
Entidade Formadora.
São consideradas as horas de formação, as de dispensa de trabalho
para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao
abrigo do regi-me de trabalhador-estudante, bem como as ausências a que
haja lugar no âmbito de processo de reconhecimento, validação e certificação
de competências.
Crédito de Horas:
O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo
menos 10% dos trabalhadores da empresa.
O empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de
formação o preveja ou atrasar por igual período, a efectivação da formação
anual, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais
antiga.
As horas de formação, que não sejam asseguradas pelo empregador até
ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em
crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.
Em caso de cumulação de créditos de horas, a formação realizada é
imputada ao crédito vencido há mais tempo.
O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados
três anos sobre a sua constituição.
Exemplo Prático:
Legenda
N = N.º Horas por direito
n = n.º horas de formação em falta naquele ano.
C = Horas de Crédito
Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4
N=35 N=35+x N=35+x+y N=35+y+z
n=x n=y n=z n=k
c= q
C = Horas de Crédito para formação por iniciativa do trabalhador.
Cessa passados 3 anos (caso não seja reclamado).
Referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e
conta como tempo de serviço efectivo.
Trabalhador pode frequentar acções de formação, mediante
comunicação comantecedência mínima de 10 dias.
Cessação do contrato de trabalho:
O trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao
número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido
proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data
da cessação.
Valores da Seguranca Privada
Ordenado base e de £á 634,32
O valor da hora de trabalho do vigilante e £á 3,66.
O valor do dia de trabalho e £á 29,28
O valor da hora nocturna (21h00 e as 06h00) £á4,58
Este e o horario nocturno entendido para trabalhadores admitidos a
partir de 1 de Abril de 2004, sendo trabalho nocturno aquele com duracao
durante pelo menos 5 horas/ dia em media por ano, nao se contando para essa
media os dias em que nao existe prestacao de trabalho.
TRABALHO SUPLEMENTAR PRESTADO NOS DIAS DE TRABALHO
NORMAL
„Ï Valor da 1.a Hora diurna £á 5,49
„Ï Valor da 2.a e seguintes Horas diurnas £á 6,41
„Ï Valor Hora se forem nocturnas £á 7,32
Nota:
25% do tempo de trabalho suplementar prestado nos dias de trabalho
normal e contado e quando a soma dessas percentagens perfizer um dia
normal de trabalho diario ( 8 horas) o trabalhador tem direito nos 90 dias
seguintes a gozar um dia de descanso ou a receber o respectivo valor £á 29,28.
TRABALHO PRESTADO EM DIAS FERIADOS EM EMPRESAS QUE
ESTEJAM DISPENSADAS DE ENCERRAR AOS FERIADOS:
„Ï Para alem da retribuicao normal do mes se o
trabalhador trabalhar em dias feriados, por cada dia feriado
trabalhado recebe mais £á 29,28.
2
„Ï Para alem da retribuicao normal do mes se o
trabalhador trabalhar em dias feriados, e nesse dia trabalhar
horas nocturnas, para alem da retribuicao do dia referida na
alinea anterior, por cada hora nocturna recebe mais £á 0,92.
„Ï Para alem da retribuicao normal do mes, por cada
hora trabalhada em dia feriado ( se nao chegar a ter um dia
completo de trabalho) recebe mais £á 3,66.
„Ï Para alem da retribuicao normal do mes, por cada
hora nocturna trabalhada em dia feriado ( se nao chegar a ter um
dia completo de trabalho ) recebe mais £á 7,32.
Nota:
Por cada dia de trabalho prestado em dia feriado o trabalhador tem
direito a um dia de descanso a conceder nos 90 dias seguintes ou ao
recebimento desse dia £á 29,28.
TRABALHO PRESTADO EM DIAS FERIADOS EM EMPRESAS QUE
NAO ESTEJAM DISPENSADAS DE ENCERRAR AOS FERIADOS:
„Ï Retribuicao/ dia - Para alem da retribuicao normal do
mes se o trabalhador trabalhar em dias feriados, por cada dia
feriado trabalhado recebe mais £á 29,28.
„Ï Para alem da retribuicao normal do mes se o
trabalhador trabalhar em dias feriados, e nesse dia trabalhar
horas nocturnas, para alem da retribuicao do dia referida na
alinea anterior, por cada hora nocturna recebe mais £á 0,92.
3
„Ï Para alem da retribuicao normal do mes, por cada
hora trabalhada em dia feriado ( se nao chegar a ter um dia
completo de trabalho ) recebe mais £á 3,66.
„Ï Para alem da retribuicao normal do mes, por cada
hora nocturna trabalhada em dia feriado ( se nao chegar a ter um
dia completo de trabalho ) recebe mais £á 7,32.
Nota:
25% do tempo trabalhado em dias feriados e contado e quando a soma
dessas percentagens perfizer um dia normal de trabalho diario ( 8 horas ) o
trabalhador tem direito nos 90 dias seguintes a gozar um dia de descanso ou a
receber o respectivo valor £á 29,28.
TRABALHO SUPLEMENTAR PRESTADO EM DIAS FERIADOS
(TRABALHO PRESTADO PARA ALEM DE 8 HORAS DE TRABALHO):
„Ï Valor 1.a Hora diurna £á10,98
„Ï Valor 2.a e seguintes horas diurnas £á 12,82
„Ï Valor Hora se forem nocturnas £á 14,64
Nota:
25% do tempo de trabalho suplementar prestado nos feriados e contado
e quando a soma dessas percentagens perfizer um dia normal de trabalho
diario ( 8 horas ) o trabalhador tem direito nos 90 dias seguintes a gozar um dia
de descanso ou a receber o respectivo valor £á 29,28.
TRABALHO PRESTADO EM DIA PREVISTO NO HORARIO NORMAL
COMO DIA DE DESCANSO SEMANAL .
4
SE O DIA DE DESCANSO SEMANAL COINCIDIR COM UM FERIADO CONSIDERA ¡V
SE SEMPRE COMO TRABALHO PRESTADO EM DIA DE DESCANSO SEMANAL E NAO
COMO TRABALHO PRESTADO EM DIA FERIADO:
„Ï Retribuicao/ dia ¡V Para alem da retribuicao normal
do mes se o trabalhador trabalhar em dia de descanso semanal,
por cada dia de descanso semanal trabalhado recebe mais £á
58,56.
„Ï Para alem da retribuicao normal do mes se o
trabalhador trabalhar em dia de descanso semanal, e nesse dia
trabalhar horas nocturnas, para alem da retribuicao do dia referida
na alinea anterior, por cada hora nocturna recebe mais £á 1,83.
„Ï Para alem da retribuicao normal do mes, por cada
hora trabalhada em dia de descanso semanal ( se nao chegar a
ter um dia completo de trabalho) recebe mais £á 7,32.
„Ï Para alem da retribuicao normal do mes, por cada
hora nocturna trabalhada em dia de descanso semanal ( se nao
chegar a ter um dia completo de trabalho ) recebe mais £á 9,15.
TRABALHO SUPLEMENTAR PRESTADO EM DIA DE DESCANSO
SEMANAL
(TRABALHO PRESTADO PARA ALEM DE 8 HORAS DE TRABALHO):
„Ï Valor 1.a Hora diurna £á 16,47
„Ï Valor 2.a e seguintes horas diurnas £á 19,22
„Ï Valor Hora se forem nocturnas £á 21,96
Nota:
5
Havendo prestacao de trabalho em dia de descanso semanal o
trabalhador tem direito a um dia de descanso num dos tres dias seguintes e
que nao pode ser substituido por pagamento de mais esse dia.
TRABALHO PRESTADO EM DIA PREVISTO NO HORARIO NORMAL
COMO DIA DE DESCANSO COMPLEMENTAR
E O DIA QUE ANTECEDE O DIA DE DESCANSO SEMANAL
SE O DIA DE DESCANSO COMPLEMENTAR COINCIDIR COM UM FERIADO,
CONSIDERA ¡V SE SEMPRE COMO TRABALHO PRESTADO EM DIA DE DESCANSO
COMPLEMENTAR E NAO COMO TRABALHO PRESTADO EM DIA FERIADO:
„Ï Retribuicao dia ¡V Para alem da retribuicao normal do
mes se o trabalhador trabalhar em dia de descanso
complementar, por cada dia de descanso complementar
trabalhado recebe mais £á 58,56.
„Ï Para alem da retribuicao normal do mes se o
trabalhador trabalhar em dia de descanso complementar, e nesse
dia trabalhar horas nocturnas, para alem da retribuicao do dia
referida na alinea anterior, por cada hora nocturna recebe mais £á
1,83.
„Ï Para alem da retribuicao normal do mes, por cada
hora trabalhada em dia de descanso complementar ( se nao
chegar a ter um dia completo de trabalho ) recebe mais £á 7,32.
„Ï Para alem da retribuicao normal do mes, por cada
hora nocturna trabalhada ( se nao chegar a ter um dia completo
de trabalho) em dia de descanso complementar recebe mais £á
9,15.
Nota:
6
25% do tempo de trabalho prestado nos dias de descanso complementar
e contado e quando a soma dessas percentagens perfizer um dia normal de
trabalho diario ( 8 horas ) o trabalhador tem direito nos 90 dias seguintes a
gozar um dia de descanso, que nao pode ser substituido por pagamento.
TRABALHO SUPLEMENTAR PRESTADO EM DIA DE DESCANSO
COMPLEMENTAR
(TRABALHO PRESTADO PARA ALEM DE 8 HORAS DE TRABALHO):
„Ï Valor 1.a Hora diurna £á 16,47
„Ï Valor 2.a e seguintes horas diurnas £á 19,22
„Ï Valor/ Hora se forem nocturnas £á 21,96
Nota:
25% do tempo de trabalho suplementar prestado nos dias de descanso
complementar e contado e quando a soma dessas percentagens perfizer um
dia normal de trabalho diario ( 8 horas ) o trabalhador tem direito nos 90 dias
seguintes a gozar um dia de descanso, que nao pode ser substituido por
pagamento.
OUTROS DIREITOS IMPORTANTES
EXERCICIO FUNCAO: Os Trabalhadores Vigilantes que
desempenharem as funcoes abaixo indicadas tem direito aos seguintes
Subsidios:
1- Rondista - £á 118,04;
2- Chefe Grupo - £á 47,42;
3- Escalador-£á158,85 4 - Operador de Valores - £á 41,91;
4- Operador de Valores - £á 41,91;
5- Caixa ¡V £á 41,91;
7
6- Empregado de Servicos Externos / Cobrador - £á 37,50;
7- Chefe de Equipa Aeroportuario - £á 38,35;
8- Chefe de Grupo Aeroportuario - £á 205,00;
9- Supervisor Aeroportuario - £á 148,00;
10-Gestor de Seguranca Aeroportuario - £á 200,00;
11-Operador de Central/ Centralista - £á 59,86.
SUBSIDIOS DE ALIMENTACAO
1- Para os Trabalhadores Vigilantes de Transportes de Valor £á 6,07
diario.
2- Para os restantes trabalhadores £á 5,62 diario.
SUBSIDIO DE DESLOCACAO
Almoco ou jantar ¡X £á 10,50.
Dormida e pequeno -almoco ¡X £á 32,00.
Diaria completa ¡X £á 53,00.
Dr.ª Eva Mendes
(Secretária-Geral e Directora do Dep. Jurídico da ANASP)
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O valor da hora de trabalho do vigilante e £á 3,66.
O valor do dia de trabalho e £á 29,28
O valor da hora nocturna (21h00 e as 06h00) £á4,58
Este e o horario nocturno entendido para trabalhadores admitidos a
partir de 1 de Abril de 2004, sendo trabalho nocturno aquele com duracao
durante pelo menos 5 horas/ dia em media por ano, nao se contando para essa
media os dias em que nao existe prestacao de trabalho.
TRABALHO SUPLEMENTAR PRESTADO NOS DIAS DE TRABALHO
NORMAL
„Ï Valor da 1.a Hora diurna £á 5,49
„Ï Valor da 2.a e seguintes Horas diurnas £á 6,41
„Ï Valor Hora se forem nocturnas £á 7,32
Nota:
25% do tempo de trabalho suplementar prestado nos dias de trabalho
normal e contado e quando a soma dessas percentagens perfizer um dia
normal de trabalho diario ( 8 horas) o trabalhador tem direito nos 90 dias
seguintes a gozar um dia de descanso ou a receber o respectivo valor £á 29,28.
TRABALHO PRESTADO EM DIAS FERIADOS EM EMPRESAS QUE
ESTEJAM DISPENSADAS DE ENCERRAR AOS FERIADOS:
„Ï Para alem da retribuicao normal do mes se o
trabalhador trabalhar em dias feriados, por cada dia feriado
trabalhado recebe mais £á 29,28.
2
„Ï Para alem da retribuicao normal do mes se o
trabalhador trabalhar em dias feriados, e nesse dia trabalhar
horas nocturnas, para alem da retribuicao do dia referida na
alinea anterior, por cada hora nocturna recebe mais £á 0,92.
„Ï Para alem da retribuicao normal do mes, por cada
hora trabalhada em dia feriado ( se nao chegar a ter um dia
completo de trabalho) recebe mais £á 3,66.
„Ï Para alem da retribuicao normal do mes, por cada
hora nocturna trabalhada em dia feriado ( se nao chegar a ter um
dia completo de trabalho ) recebe mais £á 7,32.
Nota:
Por cada dia de trabalho prestado em dia feriado o trabalhador tem
direito a um dia de descanso a conceder nos 90 dias seguintes ou ao
recebimento desse dia £á 29,28.
TRABALHO PRESTADO EM DIAS FERIADOS EM EMPRESAS QUE
NAO ESTEJAM DISPENSADAS DE ENCERRAR AOS FERIADOS:
„Ï Retribuicao/ dia - Para alem da retribuicao normal do
mes se o trabalhador trabalhar em dias feriados, por cada dia
feriado trabalhado recebe mais £á 29,28.
„Ï Para alem da retribuicao normal do mes se o
trabalhador trabalhar em dias feriados, e nesse dia trabalhar
horas nocturnas, para alem da retribuicao do dia referida na
alinea anterior, por cada hora nocturna recebe mais £á 0,92.
3
„Ï Para alem da retribuicao normal do mes, por cada
hora trabalhada em dia feriado ( se nao chegar a ter um dia
completo de trabalho ) recebe mais £á 3,66.
„Ï Para alem da retribuicao normal do mes, por cada
hora nocturna trabalhada em dia feriado ( se nao chegar a ter um
dia completo de trabalho ) recebe mais £á 7,32.
Nota:
25% do tempo trabalhado em dias feriados e contado e quando a soma
dessas percentagens perfizer um dia normal de trabalho diario ( 8 horas ) o
trabalhador tem direito nos 90 dias seguintes a gozar um dia de descanso ou a
receber o respectivo valor £á 29,28.
TRABALHO SUPLEMENTAR PRESTADO EM DIAS FERIADOS
(TRABALHO PRESTADO PARA ALEM DE 8 HORAS DE TRABALHO):
„Ï Valor 1.a Hora diurna £á10,98
„Ï Valor 2.a e seguintes horas diurnas £á 12,82
„Ï Valor Hora se forem nocturnas £á 14,64
Nota:
25% do tempo de trabalho suplementar prestado nos feriados e contado
e quando a soma dessas percentagens perfizer um dia normal de trabalho
diario ( 8 horas ) o trabalhador tem direito nos 90 dias seguintes a gozar um dia
de descanso ou a receber o respectivo valor £á 29,28.
TRABALHO PRESTADO EM DIA PREVISTO NO HORARIO NORMAL
COMO DIA DE DESCANSO SEMANAL .
4
SE O DIA DE DESCANSO SEMANAL COINCIDIR COM UM FERIADO CONSIDERA ¡V
SE SEMPRE COMO TRABALHO PRESTADO EM DIA DE DESCANSO SEMANAL E NAO
COMO TRABALHO PRESTADO EM DIA FERIADO:
„Ï Retribuicao/ dia ¡V Para alem da retribuicao normal
do mes se o trabalhador trabalhar em dia de descanso semanal,
por cada dia de descanso semanal trabalhado recebe mais £á
58,56.
„Ï Para alem da retribuicao normal do mes se o
trabalhador trabalhar em dia de descanso semanal, e nesse dia
trabalhar horas nocturnas, para alem da retribuicao do dia referida
na alinea anterior, por cada hora nocturna recebe mais £á 1,83.
„Ï Para alem da retribuicao normal do mes, por cada
hora trabalhada em dia de descanso semanal ( se nao chegar a
ter um dia completo de trabalho) recebe mais £á 7,32.
„Ï Para alem da retribuicao normal do mes, por cada
hora nocturna trabalhada em dia de descanso semanal ( se nao
chegar a ter um dia completo de trabalho ) recebe mais £á 9,15.
TRABALHO SUPLEMENTAR PRESTADO EM DIA DE DESCANSO
SEMANAL
(TRABALHO PRESTADO PARA ALEM DE 8 HORAS DE TRABALHO):
„Ï Valor 1.a Hora diurna £á 16,47
„Ï Valor 2.a e seguintes horas diurnas £á 19,22
„Ï Valor Hora se forem nocturnas £á 21,96
Nota:
5
Havendo prestacao de trabalho em dia de descanso semanal o
trabalhador tem direito a um dia de descanso num dos tres dias seguintes e
que nao pode ser substituido por pagamento de mais esse dia.
TRABALHO PRESTADO EM DIA PREVISTO NO HORARIO NORMAL
COMO DIA DE DESCANSO COMPLEMENTAR
E O DIA QUE ANTECEDE O DIA DE DESCANSO SEMANAL
SE O DIA DE DESCANSO COMPLEMENTAR COINCIDIR COM UM FERIADO,
CONSIDERA ¡V SE SEMPRE COMO TRABALHO PRESTADO EM DIA DE DESCANSO
COMPLEMENTAR E NAO COMO TRABALHO PRESTADO EM DIA FERIADO:
„Ï Retribuicao dia ¡V Para alem da retribuicao normal do
mes se o trabalhador trabalhar em dia de descanso
complementar, por cada dia de descanso complementar
trabalhado recebe mais £á 58,56.
„Ï Para alem da retribuicao normal do mes se o
trabalhador trabalhar em dia de descanso complementar, e nesse
dia trabalhar horas nocturnas, para alem da retribuicao do dia
referida na alinea anterior, por cada hora nocturna recebe mais £á
1,83.
„Ï Para alem da retribuicao normal do mes, por cada
hora trabalhada em dia de descanso complementar ( se nao
chegar a ter um dia completo de trabalho ) recebe mais £á 7,32.
„Ï Para alem da retribuicao normal do mes, por cada
hora nocturna trabalhada ( se nao chegar a ter um dia completo
de trabalho) em dia de descanso complementar recebe mais £á
9,15.
Nota:
6
25% do tempo de trabalho prestado nos dias de descanso complementar
e contado e quando a soma dessas percentagens perfizer um dia normal de
trabalho diario ( 8 horas ) o trabalhador tem direito nos 90 dias seguintes a
gozar um dia de descanso, que nao pode ser substituido por pagamento.
TRABALHO SUPLEMENTAR PRESTADO EM DIA DE DESCANSO
COMPLEMENTAR
(TRABALHO PRESTADO PARA ALEM DE 8 HORAS DE TRABALHO):
„Ï Valor 1.a Hora diurna £á 16,47
„Ï Valor 2.a e seguintes horas diurnas £á 19,22
„Ï Valor/ Hora se forem nocturnas £á 21,96
Nota:
25% do tempo de trabalho suplementar prestado nos dias de descanso
complementar e contado e quando a soma dessas percentagens perfizer um
dia normal de trabalho diario ( 8 horas ) o trabalhador tem direito nos 90 dias
seguintes a gozar um dia de descanso, que nao pode ser substituido por
pagamento.
OUTROS DIREITOS IMPORTANTES
EXERCICIO FUNCAO: Os Trabalhadores Vigilantes que
desempenharem as funcoes abaixo indicadas tem direito aos seguintes
Subsidios:
1- Rondista - £á 118,04;
2- Chefe Grupo - £á 47,42;
3- Escalador-£á158,85 4 - Operador de Valores - £á 41,91;
4- Operador de Valores - £á 41,91;
5- Caixa ¡V £á 41,91;
7
6- Empregado de Servicos Externos / Cobrador - £á 37,50;
7- Chefe de Equipa Aeroportuario - £á 38,35;
8- Chefe de Grupo Aeroportuario - £á 205,00;
9- Supervisor Aeroportuario - £á 148,00;
10-Gestor de Seguranca Aeroportuario - £á 200,00;
11-Operador de Central/ Centralista - £á 59,86.
SUBSIDIOS DE ALIMENTACAO
1- Para os Trabalhadores Vigilantes de Transportes de Valor £á 6,07
diario.
2- Para os restantes trabalhadores £á 5,62 diario.
SUBSIDIO DE DESLOCACAO
Almoco ou jantar ¡X £á 10,50.
Dormida e pequeno -almoco ¡X £á 32,00.
Diaria completa ¡X £á 53,00.
Dr.ª Eva Mendes
(Secretária-Geral e Directora do Dep. Jurídico da ANASP)
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